Em 06 de julho de 2020, foi sancionada a Lei Ordinária nº 14.020, que regula o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Inicialmente disciplinado pela Medida Provisória nº 936/2020, o Programa dispõe sobre medidas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido em março de 2020 pelo Decreto Legislativo nº6, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
Como lei, fica autorizada a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho, desde que realizadas mediante acordo individual ou coletivo, informadas ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias da celebração do pacto.
Enquanto perdurar a suspensão ou a redução da jornada, o empregado fará jus ao Benefício Emergencial, custeado pela União e cuja base de cálculo será o valor mensal do seguro-desemprego a que teria direito, integralmente ou proporcionalmente.
O período máximo de redução e de suspensão do contrato de trabalho, ainda que sucessivas, não poderá ser superior a 90 dias. E, por período equivalente ao que perdurou o acordo, será garantido ao trabalhador a estabilidade no emprego.
O contrato de trabalho intermitente e o contrato de trabalho realizado por empregada gestante devem observar as especificidades previstas no regramento.
O Programa será coordenado e monitorado pelo Ministério da Economia, que divulgará semanalmente informações sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados, e divulgará o quantitativo de demissões e admissões mensais em todo o país.
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Equipe Trabalhista Mallard Medeiros.
Texto escrito por Maria Carolina Fernandes Oliveira.